Decreto nº 10.997 de 15 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 15-C . A alíquota do IOF fica reduzida: I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022