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Decreto nº 10.997 de 15 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 15-C . A alíquota do IOF fica reduzida: I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B; (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022) VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022