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Decreto de 27 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Limoeiro", com área de setecentos e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 12.638, fls. 151, Livro 2-X, do Cartório do 2º Ofício, Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001839/2003-18); e

II

"Salobro", com área de dois mil, seiscentos e setenta e um hectares, noventa e nove ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Amarante, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.728, fls. 32, Livro 2-I; R-2-1.729, fls. 33, Livro 2-I; R-1-1.739, fls. 41, Livro 2-I; R-1-1.738, fls. 42, Livro 2-I; R-1-1.739, fls. 43, Livro 2-I; R-1-1.740, fls. 44, Livro 2-I; R-1-1.741, fls. 45, Livro 2-I; R-1-1.742, fls. 46, Livro 2-I; e R-1-1.743, fls. 47, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Amarante, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001194/2005-85).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006