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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

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Art. 6º

O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União:

I

o pagamento será realizado em moeda corrente;

II

o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e

III

o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso III do caput ,o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

§ 2º

O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.

§ 3º

O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:

I

a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e

II

a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.

§ 4º

O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput .

Art. 6º, §4º do Decreto 10.990 de 9 de Março de 2022