Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O beneficiário observará os seguintes critérios para efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido à União:
I
o pagamento será realizado em moeda corrente;
II
o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
III
o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso III do caput ,o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 2º
O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.
§ 3º
O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
I
a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II
a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 4º
O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput .