Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:
I
decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:
a
não efetue o pagamento do débito à vista;
b
não requeira o parcelamento do débito; ou
c
não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;
II
decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:
a
não efetue o pagamento do débito à vista; ou
b
não requeira o parcelamento do débito;
III
decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou
IV
a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no caput , o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.