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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

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Art. 10

O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:

I

decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:

a

não efetue o pagamento do débito à vista;

b

não requeira o parcelamento do débito; ou

c

não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;

II

decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:

a

não efetue o pagamento do débito à vista; ou

b

não requeira o parcelamento do débito;

III

decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou

IV

a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas no caput , o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.

Art. 10, IV do Decreto 10.990 de 9 de Março de 2022