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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

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Art. 10

O beneficiário será considerado inadimplente nas seguintes hipóteses:

I

decorrido o prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da notificação, caso o beneficiário:

a

não efetue o pagamento do débito à vista;

b

não requeira o parcelamento do débito; ou

c

não apresente defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito;

II

decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da divulgação da decisão desfavorável à defesa ou ao recurso, caso o beneficiário:

a

não efetue o pagamento do débito à vista; ou

b

não requeira o parcelamento do débito;

III

decorrido o prazo de trinta dias, caso o beneficiário não efetue o pagamento da primeira parcela; ou

IV

a qualquer tempo, caso o beneficiário não efetue o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas no caput , o beneficiário considerado inadimplente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 7º será inscrito na dívida ativa da União na forma prevista na legislação.

Art. 10, I do Decreto 10.990 de 9 de Março de 2022