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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 10.989 de 8 de Março de 2022

R egulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.


Art. 4º

Compete ao Ministério da Saúde:

I

fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II

articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III

promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV

promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V

oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.