Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.989 de 8 de Março de 2022
R egulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério da Saúde:
I
fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;
II
articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;
III
promover ações de educação na área da saúde menstrual;
IV
promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e
V
oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.
Parágrafo único
Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.