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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.989 de 8 de Março de 2022

R egulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.


Art. 2º

São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I

combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

II

oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.