Artigo 4º do Decreto nº 10.987 de 8 de Março de 2022
Institui o Programa Mães do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único
Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.