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Artigo 4º do Decreto nº 10.987 de 8 de Março de 2022

Institui o Programa Mães do Brasil.

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Art. 4º

As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único

Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

Art. 4º do Decreto 10.987 de 8 de Março de 2022