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Artigo 37 do Decreto nº 10.986 de 8 de Março de 2022

Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.

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Art. 37

Os militares da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe serão licenciados do serviço ativo de acordo com o estabelecido na Lei nº 6.880, de 1980 , na Lei nº 4.375, de 1964 , e seu regulamento, e no Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 :

I

a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:

a

se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou

b

se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou

II

- ex officio , nas seguintes hipóteses:

a

ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b

ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;

c

por concluir o tempo de serviço ou Estágio;

d

por conveniência do serviço; ou

e

a bem da disciplina.

§ 1º

O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será incluído ou reincluído na reserva não remunerada.

§ 2º

Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput , o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.

§ 3º

O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais e aos Aspirantes a Oficial.

Art. 37 do Decreto 10.986 de 8 de Março de 2022