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Artigo 26 do Decreto nº 10.986 de 8 de Março de 2022

Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.

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Art. 26

Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.

§ 1º

Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar quarenta e seis anos de idade.

§ 2º

Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar sessenta e quatro anos de idade.

Art. 26 do Decreto 10.986 de 8 de Março de 2022