Decreto de 20 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Salomira", com área de cinco mil, quinhentos e vinte e nove hectares, quarenta e sete ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Dois Irmãos do Tocantins, objeto dos Registros nºˢ R-4-240, fls. 124, Livro 2-I; e R-6-734, fls. 251, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Irmãos do Tocantins, Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000163/2006-11); e

II

"Fazenda Charqueada", com área de sete mil, novecentos e dezoito hectares, situado no Município de Araguacema, objeto dos Registros nºˢ R-5-1.052, fls. 112, Livro 2-B; R-7-1.052, fls. 112v, Livro 2-B; R-16-67, fls. 129, Livros 2-C e 2-M; e R-37-67, fls. 129v, Livros 2-C e 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000350/2006-96).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006