Decreto nº 10.980 de 25 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 13 de fevereiro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que República Federativa do Brasil firmou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, em Londres, em 13 de fevereiro de 2004; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 12 de março de 2010; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 14 de abril de 2010, o instrumento de ratificação à Convenção, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de setembro de 2017; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica promulgada a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, firmada em Londres, em 13 de fevereiro 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2022

Anexo

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE

GERENCIAMENTO DE ÁGUA DE LASTRO DE BWM/CONF/36

NAVIOS 6 de fevereiro de 2004

Item 8 da Pauta Original: INGLÊS

ADOÇÃO DO ATO FINAL E OUTROS INSTRUMENTOS, RECOMENDAÇÕES E RESOLUÇÕES RESULTANTES DO TRABALHO DA CONFERÊNCIA

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004

Texto adotado pela Conferência

1. Como resultado de suas deliberações, conforme registrado no Registro das Deliberações do Plenário (BWM/CONF/RD/2/Rev.1) e no Ato Final da Conferência (BWM/CONF/37), a Conferência adotou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, 2004.

2. A supracitada Convenção, conforme adotada pela Conferência, está anexada a este documento.

***

ANEXO

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS, 2004

AS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,

RECORDANDO o Parágrafo 1º do Artigo 196 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) de 1982, que prevê que "os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho resultante do uso de tecnologias sob a sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou acidental de espécies, sejam elas exóticas ou novas, em uma determinada parte do ambiente marinho, que possa causar mudanças significativas e prejudiciais ao mesmo",

OBSERVANDO os objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) de 1992 e que a transferência e introdução de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através da Água de Lastro dos navios ameaça a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, assim como a Decisão IV/5 da Conferência das Partes (COP 4) da CBD de 1998 referente à conservação e uso sustentável dos ecossistemas marinhos e costeiros, assim como a Decisão VI/23 da Conferência das Partes (COP 6) da CBD de 2002 sobre espécies exóticas que ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, incluindo princípios orientadores acerca de espécies invasoras,

OBSERVANDO AINDA que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED) de 1992 solicitou à Organização Marítima Internacional (doravante denominada "a Organização") que considere a adoção de regras apropriadas para descarga de Água de Lastro,

TENDO EM MENTE a abordagem preventiva utilizada no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mencionada na Resolução MEPC.67(37) adotada pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização no dia 15 de setembro de 1995,

TENDO EM MENTE TAMBÉM que a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, no item b do parágrafo 34 de seu Plano de Implementação, clama por ação em todos os níveis para apressar o desenvolvimento de medidas para lidar com espécies exóticas invasoras em Água de Lastro,

CONSCIENTES que a descarga descontrolada de Água de Lastro e dos sedimentos nela contidos, descarregados por navios, levou à transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos, causando perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos,

RECONHECENDO a relevância dada a este assunto pela Organização através das Resoluções de Assembleia A.774(18) em 1993 e A.868(20) em 1997, adotadas com a finalidade de tratar da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,

RECONHECENDO AINDA quevários Estados adotaram ações individuais visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos da introdução de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos por navios que entram em seus portos, e também que esta questão, sendo uma preocupação mundial, exige ações baseadas em regras aplicáveis em todo o mundo, juntamente com diretrizes para sua implementação eficaz e interpretação uniforme,

DESEJANDO continuar o desenvolvimento de opções de Gerenciamento de Água de Lastro mais seguras e eficazes, que resultarão em prevenção contínua, minimização e, por fim, eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos,

DECIDIDAS a prevenir, minimizar e, por fim, eliminar os riscos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos decorrentes da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos, assim como evitar os efeitos colaterais indesejados desse controle e estimular desenvolvimento em conhecimento e tecnologia relacionados,

CONSIDERANDO que estes objetivos podem ser melhor alcançados pela conclusão de uma Convenção Internacional Para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios,

Artigo 1º

Definições

Para os propósitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário:

1. "Administração" significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio esteja operando. No caso de um navio autorizado a arvorar bandeira de qualquer Estado, a Administração será o Governo daquele Estado. No caso de plataformas flutuantes envolvidas na exploração e aproveitamento do leito do mar e seu subsolo adjacente à costa sobre a qual o Estado costeiro exerce direitos de soberania com a finalidade de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, inclusive Unidades Flutuantes de Armazenamento (FSUs) e Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transbordo (FPSOs), a Administração será o Governo do Estado costeiro em questão.

2. "Água de Lastro" significa água com suas partículas suspensas levada a bordo de um navio para controlar trim, adernamento, calado, estabilidade ou tensões do navio.

3. "Gerenciamento de Água de Lastro" significa processos mecânicos, físicos, químicos e biológicos, sejam individualmente ou em combinação, para remover, tornar inofensiva ou evitar a captação ou descarga de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos encontrados na Água de Lastro e Sedimentos nela contidos.

4. "Certificado" significa o Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro.

5. "Comitê" significa o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização.

6. "Convenção" significa a Convenção Internacional de Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.

7. "Arqueação Bruta" significa a arqueação bruta calculada em conformidade com as regras de medida de tonelagem contidas no Anexo I à Convenção Internacional para Medida de Tonelagem de Navios de 1969 ou qualquer Convenção que a tenha sucedido.

8. "Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos" significa organismos aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou em cursos de água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as propriedades ou recursos, prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos legítimos de tais áreas.

9. "Organização" significa a Organização Marítima Internacional.

10. "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da Organização.

11. "Sedimentos" significa matéria decantada da Água de Lastro dentro de um navio.

12. "Navio" significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs.

Artigo 2º

Obrigações Gerais

1. As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.

2. O Anexo é parte integrante da presente Convenção. Salvo disposição em contrário, uma referência a esta Convenção constitui-se ao mesmo tempo em referência ao Anexo.

3. Nada na presente Convenção será interpretado como obstáculo para que uma Parte tome, individualmente ou em conjunto com outras Partes, medidas mais rígidas com respeito à prevenção, redução ou eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos, em consonância com o direito internacional.

4. As Partes deverão envidar esforços para cooperar com a finalidade de implementação, conformidade e cumprimento efetivos desta Convenção.

5. As Partes se comprometem a estimular o desenvolvimento contínuo do Gerenciamento da Água de Lastro e de normas para prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gerenciamento da Água de Lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.

6. As Partes, ao atuarem nos termos da presente Convenção, deverão envidar esforços para não causar perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos do seu ou de outros Estados.

7. As Partes deverão assegurar que as práticas de Gerenciamento de Água de Lastro utilizadas em conformidade com a presente Convenção não causem dano maior do que visam prevenir ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos do seu ou de outros Estados.

8. As Partes deverão estimular os navios com direito a arvorar sua bandeira, e a quem a presente Convenção se aplica, a evitarem, até onde seja viável, a captação de Água de Lastro com Organismos Aquáticos potencialmente Prejudiciais e Patogênicos, assim como Sedimentos que possam conter tais organismos, inclusive promovendo a implementação adequada das recomendações dadas pela Organização.

9. As Partes deverão envidar esforços para cooperar entre si, sob os auspícios da Organização para combater ameaças e riscos a ecossistemas e biodiversidade marinhos sensíveis, vulneráveis ou ameaçados em áreas além dos limites de jurisdição nacional com relação ao Gerenciamento de Água de Lastro.

Artigo 3º

Aplicação

1. Salvo se expressamente previsto em contrário na presente Convenção, a mesma se aplicará a:

(a) navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte; e

(b) navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade de uma Parte.

2. A presente Convenção não se aplicará a:

(a) navios não projetados ou construídos para levar Água de Lastro;

(b) navios de uma Parte que só operem em águas sob sua jurisdição, a menos que a Parte estabeleça que a descarga de Água de Lastro por tais navios possa causar perdas ou danos ao seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos, ou aos de Estados adjacentes ou de outros Estados;

(c) navios de uma Parte que só operem em águas sob jurisdição de outra Parte, sujeitos à autorização desta última Parte para tal exclusão. Nenhuma Parte poderá conceder tal autorização se assim procedendo prejudicar ou danificar seu meio ambiente, saúde pública, propriedades e recursos, ou os de Estados adjacentes ou de outros Estados. Qualquer Parte que não conceda tal autorização deverá notificar a Administração do navio envolvido que esta Convenção se aplica ao referido navio;

(d) navios que só operem em águas sob jurisdição de uma Parte e em alto-mar, com exceção de navios que não receberam autorização nos termos do item (c) acima, a menos que tal Parte determine que a descarga de Água de Lastro por tais navios causaria perdas ou danos a seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos, ou aos de Estados adjacentes ou de outros Estados;

(e) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outro navio de propriedade de um Estado ou operado por ele e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial. Entretanto, cada Parte deverá assegurar, através da adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou capacidades operacionais de tais navios de sua propriedade ou por ela operado, que tais navios atuem de maneira coerente, dentro daquilo que é razoável e viável, com esta Convenção; e

(f) Água de Lastro permanente em tanques selados de navios, que não esteja sujeita a descarga.

3. No que se refere a navios alheios às Partes desta Convenção, as Partes deverão aplicar as prescrições desta Convenção conforme se faça necessário para assegurar que não seja dado um tratamento mais favorável aos referidos navios.

Artigo 4º

Controle da Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos Através da Água utilizada como Lastro e dos Sedimentos nela contidos, descarregados por Navios

1. Cada Parte deverá exigir dos navios sujeitos a esta Convenção e que tenham o direito de arvorar sua bandeira ou operem sob sua autoridade que cumpram as prescrições estipuladas nesta Convenção, inclusive as normas e prescrições aplicáveis contidas no Anexo, e deverá tomar medidas efetivas para assegurar que esses navios cumpram essas prescrições.

2. Cada Parte deverá, com devida consideração para com suas condições e capacidades particulares, desenvolver políticas, estratégias ou programas nacionais para Gerenciamento de Água de Lastro em seus portos e águas sob a sua jurisdição que estejam de acordo com os objetivos desta Convenção e visem atingi-los.

Artigo 5º

Instalações para Recepção de Sedimentos

1. Cada Parte compromete-se a assegurar que, nos portos e terminais por ela designados para a limpeza ou reparo de tanques de lastro, sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção de Sedimentos levando-se em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização. Tais instalações de recepção deverão funcionar sem causar demora indevida aos navios e deverão oferecer destinação segura para tais Sedimentos, que não cause perdas ou danos ao seu meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos ou aos de outros Estados.

2. Cada Parte deverá notificar a Organização para comunicação às outras Partes interessadas de todos os casos em que as instalações oferecidas nos termos do parágrafo 1º sejam consideradas inadequadas.

Artigo 6º

Pesquisa e Monitoramento Científico e Técnico

1. As Partes deverão envidar esforços, individualmente ou em conjunto, para:

(a) promover e facilitar a pesquisa científica e técnica sobre Gerenciamento de Água de Lastro; e

(b) monitorar os efeitos de Gerenciamento de Água de Lastro em águas sob a sua jurisdição.

Tal pesquisa e monitoramento deverá incluir observação, medição, amostragem, avaliação e análise da eficácia e impactos negativos de qualquer tecnologia ou metodologia, assim como qualquer impacto negativo causado por tais organismos e agentes patogênicos que forem identificados como tendo sido transferidos pela Água de Lastro dos navios.

2. Cada Parte deverá, para promover os objetivos desta Convenção, disponibilizar informações relevantes a outras Partes que as solicitem, com relação a:

(a) programas científicos e tecnológicos e medidas técnicas adotadas com respeito ao Gerenciamento de Água de Lastro; e

(b) a eficácia do Gerenciamento de Água de Lastro deduzida de quaisquer programas de monitoramento e avaliação.

Artigo 7º

Vistoria e Certificação

1. Cada Parte deverá assegurar que os navios arvorando sua bandeira ou operando sob sua autoridade e sujeitos a vistoria e certificação sejam inspecionados e certificados conforme as regras contidas no Anexo.

2. Uma Parte implementando medidas nos termos do Artigo 2.3 e Seção C do Anexo não poderá requerer vistoria e certificação adicional de um navio de outra Parte, nem deverá a Administração do navio ser obrigada a vistoriar e certificar medidas adicionais impostas por outra Parte. A verificação de tais medidas adicionais deverá ser responsabilidade da Parte que implementar tais medidas e não deverá causar demora indevida ao navio.

Artigo 8º

Violações

1. Deverá ser proibida qualquer violação das prescrições desta Convenção e deverão ser estabelecidas sanções sujeitas à legislação da Administração do navio envolvido onde quer que ocorra uma violação. Se a Administração for informada a respeito de uma violação, deverá investigar o assunto e poderá solicitar à Parte que deu a informação para que forneça evidência adicional da violação alegada. Se a Administração considerar que haja indícios suficientes disponíveis para permitir a instauração de um processo em relação à violação alegada, ela deverá instaurar tal processo o quanto antes, em conformidade com sua legislação. A Administração deverá informar prontamente a Parte que relatou a violação alegada, assim como a Organização, de qualquer medida tomada. Se a Administração não tiver tomado nenhuma medida no prazo de 1 ano após receber a comunicação, ela deverá informar a Parte que relatou a violação alegada.

2. É proibida qualquer violação das prescrições desta Convenção dentro da jurisdição de qualquer Parte e serão estabelecidas sanções sujeitas às leis dessa Parte. Sempre que uma violação ocorrer, essa Parte deverá:

(a) instaurar um processo em conformidade com sua legislação; ou

(b) fornecer à Administração do navio as informações e indícios que estiverem ao seu dispor de que uma violação ocorreu.

3. As sanções previstas pela legislação de uma Parte nos termos deste Artigo deverão ter o rigor adequado para desestimular violações a esta Convenção onde quer que elas ocorram.

Artigo 9º

Inspeção de Navios

1. Um navio sujeito a esta Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal offshore de outra Parte, estar sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio está em conformidade com esta Convenção. Salvo conforme previsto no parágrafo 2º deste Artigo, qualquer inspeção se limitará a:

(a) verificar que há um Certificado válido a bordo que, se válido, deverá ser aceito; e

(b) inspeção do Livro Registro da Água de Lastro, e/ou

(c) uma amostragem da Água de Lastro do navio, realizada conforme as diretrizes a serem desenvolvidas pela Organização. Entretanto, o tempo necessário para análise das amostras não deverá ser usado como motivo para atrasar indevidamente a operação, movimento ou partida do navio.

2. Uma inspeção detalhada poderá ser realizada, quando um navio não portar um Certificado válido ou houver motivos claros para crer que:

(a) a condição do navio ou de seus equipamentos não corresponda substancialmente às características do Certificado; ou

(b) o Comandante do navio ou a tripulação não estejam familiarizados com os procedimentos essenciais de bordo relativos ao Gerenciamento de Água de Lastro, ou não implementaram tais procedimentos;

3. Nas circunstâncias dadas no parágrafo 2º deste Artigo, a Parte que estiver realizando a inspeção deverá tomar medidas que assegurem que o navio não descarregará Água de Lastro até que possa fazê-lo sem que isso represente uma ameaça de dano ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos.

Artigo 10

Detecção de Violações e Controle de Navios

1. As Partes deverão cooperar com a detecção de violações e cumprimento das disposições desta Convenção.

2. Se for descoberto que um navio tenha violado esta Convenção, a Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar e/ou a Parte em cujo porto ou terminal offshore o navio estiver operando poderão, além de quaisquer das sanções descritas no Artigo 8º ou de qualquer ação descrita no Artigo 9º, tomar medidas para advertir, deter ou excluir o navio. A Parte em cujo porto ou terminal offshore o navio estiver operando, entretanto, poderá conceder ao referido navio uma permissão para deixar o porto ou terminal offshore com a finalidade de descarregar Água de Lastro ou se encaminhar ao estaleiro de reparo apropriado mais próximo ou às instalações de recepção disponíveis, desde que isso não represente uma ameaça de danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos.

3. Se a amostragem descrita no Artigo 9.1(c) levar a um resultado ou der suporte a informações recebidas de outro porto ou terminal offshore indicando que o navio representa uma ameaça ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos, a Parte em cujas águas o navio está operando deverá proibir tal navio de descarregar Água de Lastro até que a ameaça seja afastada.

4. Uma Parte também poderá inspecionar um navio quando entrar nos portos ou terminais offshore sob a sua jurisdição, se for recebido um pedido de investigação de qualquer Parte juntamente com indício suficiente de que um navio esteja operando ou operou com violação de um dispositivo desta Convenção. O relatório de tal investigação deverá ser enviado à Parte requerente e à autoridade competente da Administração do navio envolvido, de forma que as medidas apropriadas possam ser tomadas.

Artigo 11

Notificação de Ações de Controle

1. Se uma inspeção conduzida nos termos do Artigo 9º ou 10 indicar uma violação desta Convenção, o navio deverá ser notificado. Um relatório deverá ser encaminhado à Administração, incluindo prova da violação.

2. No caso de qualquer ação ter sido empreendida nos termos do Artigo 9.3, 10.2 ou 10.3, o funcionário responsável por tal ação deverá informar imediatamente, por escrito, à Administração do navio envolvido ou, se isto não for possível, ao cônsul ou representante diplomático do navio envolvido, acerca de todas as circunstâncias em que a ação foi considerada necessária. Além disso, a organização reconhecida responsável pela emissão de certificados deverá ser notificada.

3. A autoridade do Estado do Porto em questão deverá, além das partes mencionadas no parágrafo 2º, notificar o próximo porto de escala de todas as informações pertinentes sobre a violação, se não puder tomar as medidas conforme especificado no Artigo 9.3, 10.2 ou 10.3 ou se o navio tiver recebido permissão de seguir ao próximo porto de escala.

1. Todos os possíveis esforços deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos Artigos 7.2, 8º, 9º ou 10.

2. Quando um navio for indevidamente detido ou atrasado nos termos dos Artigos 7.2, 8º, 9º ou 10, o mesmo deverá ter direito a indenização por qualquer perda ou dano sofrido.

Artigo 13

Cooperação e Assistência Técnica e Cooperação Regional

1. As Partes se comprometem, diretamente ou através da Organização e outros órgãos internacionais, conforme apropriado, em relação ao controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos, a fornecer apoio às Partes que solicitarem assistência técnica para:

(a) treinar pessoal;

(b) assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações relevantes;

(c) iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; e

(d) empreender outras ações visando a efetiva implementação desta Convenção e de orientação desenvolvida pela Organização a ela relacionada.

2. As Partes se comprometem a cooperar ativamente, sujeitas às suas legislações, regras e políticas nacionais, com a transferência de tecnologia relativa ao controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos.

3. Para promover os objetivos desta Convenção, as Partes com interesses comuns na proteção do ambiente, saúde pública, propriedades e recursos em uma determinada área geográfica, em particular as Partes que fazem fronteira com mares fechados e semifechados, deverão envidar esforços, levando em conta características tipicamente regionais, para aumentar a cooperação regional, inclusive através da realização de acordos regionais coerentes com esta Convenção. As Partes buscarão cooperar entre si em acordos regionais para desenvolver procedimentos harmônicos.

1. Cada Parte deverá informar à Organização e, quando apropriado, disponibilizar às outras Partes as seguintes informações:

(a) quaisquer prescrições e procedimentos relativos ao Gerenciamento de Água de Lastro, incluindo suas leis, regras e diretrizes para implementação desta Convenção;

(b) a disponibilidade e localização de quaisquer instalações de recepção para a destinação ambientalmente segura de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos; e

(c) quaisquer exigências de informações de um navio que não possa cumprir os dispositivos desta Convenção por razões especificadas nas regras A-3 e B-4 do Anexo.

2. A Organização deverá notificar as Partes do recebimento de qualquer comunicação nos termos do presente Artigo e comunicar a todas as Partes quaisquer informações recebidas nos termos dos itens b e c do parágrafo 1º deste Artigo.

Artigo 15

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes da presente Convenção com relação à interpretação ou à aplicação desta Convenção deverá ser solucionada através de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial ou recorrendo a organismos ou acordos regionais ou outros meios pacíficos de sua própria escolha.

Nada nesta Convenção deverá prejudicar os direitos e obrigações de qualquer Estado nos termos do direito internacional costumeiro, conforme estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

1. Esta Convenção deverá estar aberta para assinatura por qualquer Estado na Sede da Organização de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005 e permanecerá aberta depois disso para adesão de qualquer Estado.

2. Os Estados poderão se tornar Partes desta Convenção por:

(a) assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(b) assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

(c) adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor mediante entrega de um instrumento para este fim ao Secretário-Geral.

4. Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais diferentes sistemas de lei são aplicáveis em relação a assuntos tratados nesta Convenção, ele poderá na hora da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção deverá se estender a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais delas e poderá modificar esta declaração apresentando outra declaração a qualquer tempo.

5. Tal declaração deverá ser informada ao Depositário por escrito e deverá declarar expressamente a unidade ou unidades territoriais a que esta Convenção se aplica.

1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que não menos de trinta Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos que trinta e cinco por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham assinado a mesma sem reservas no que tange a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham entregue o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão requerido em conformidade com o Artigo 17.

2. Para Estados que entregarem um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a esta Convenção depois que as prescrições para entrada em vigor da mesma tenham sido cumpridas, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entrarão em vigor na data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de entrega do instrumento, o que ocorrer mais tarde.

4. Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceita nos termos do Artigo 19, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entregue deverá aplicar-se à presente Convenção conforme seu teor após emenda.

1. A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes.

2. Emendas após consideração pela Organização:

(a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda a esta Convenção. Uma emenda proposta deverá ser submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará então às Partes e Membros da Organização pelo menos seis meses antes de sua consideração.

(b) Uma emenda proposta e comunicada desta forma deverá ser encaminhada ao Comitê para consideração. As Partes, quer sejam Membros da Organização ou não, deverão ter o direito de participar dos procedimentos do Comitê para consideração e adoção da emenda.

(c) As emendas deverão ser adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê, contanto que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da votação.

(d) As emendas adotadas em conformidade com o item (c) deste parágrafo deverão ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.

(e) Uma emenda deverá ser considerada como tendo sido aceita nas seguintes circunstâncias:

(i) Uma emenda a um artigo desta Convenção deverá ser considerada como tendo sido aceita na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de sua aceitação da mesma.

(ii) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada como tendo sido aceita ao final de doze meses após a data de adoção ou outra data conforme determinado pelo Comitê. Entretanto, se até aquela data mais de um terço das Partes tiverem notificado o Secretário-Geral que elas objetam a emenda, a mesma será considerada não aceita.

(f) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:

(i) Uma emenda a um artigo da presente Convenção entrará em vigor para as Partes que declararem tê-la aceito seis meses após a data em que for considerada aceita em conformidade com o item (e)(i).

(ii) Uma emenda ao Anexo entrará em vigor com respeito a todas as Partes seis meses após a data em que for considerada aceita, com exceção de qualquer Parte que tiver:

(1) notificada sua objeção à emenda em conformidade com o item (e)(ii) e não tiver retirado tal objeção; ou

(2) notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor de tal emenda, que a emenda deverá entrar em vigor para esta parte somente após uma notificação posterior de sua aceitação.

(g)(i) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos do item (f)(ii)(1) poderá posteriormente notificar a aceitação da emenda ao Secretário-Geral. Tal emenda entrará em vigor para tal Parte seis meses após a data de sua notificação de aceitação ou na data em que a emenda entrar em vigor, o que ocorrer mais tarde.

(ii) Se uma Parte que tenha feito uma notificação mencionada no item (f)(ii)(2) notificar o Secretário-Geral de sua aceitação de uma emenda, tal emenda entrará em vigor para tal Parte seis meses após a data de sua notificação de aceitação ou na data em que a emenda entrar em vigor, o que ocorrer mais tarde.

3. Emenda através de uma Conferência:

(a) Mediante solicitação de uma Parte, com concordância de pelo menos um terço das Partes, a Organização deverá convocar uma Conferência de Partes para considerar emendas à presente Convenção.

(b) Uma emenda adotada por tal Conferência pela maioria absoluta das Partes presentes que estejam votando, deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.

(c) A menos que a Conferência decida em contrário, a emenda deverá ser considerada aceita e entrará em vigor conforme os procedimentos especificados respectivamente nos itens (e) e (f) do parágrafo 2º.

4. Qualquer Parte que tenha se recusado a aceitar uma emenda ao Anexo deverá ser tratada como não sendo uma Parte apenas para fins de aplicação daquela emenda.

5. Qualquer notificação nos termos deste Artigo deverá ser feita por escrito para o Secretário-Geral.

6. O Secretário-Geral deverá informar as Partes e Membros da Organização acerca de:

(a) qualquer emenda que entre em vigor e a data de sua entrada em vigor de modo geral e para cada Parte; e

(b) qualquer notificação feita nos termos deste Artigo.

1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte a qualquer momento após transcorridos dois anos da data em que a Convenção entrar em vigor para essa Parte.

2. A Denúncia deverá ser efetuada através de notificação por escrito ao Depositário e surtirá efeito um ano após o recebimento da mesma ou após transcorrido um período mais longo se assim estiver especificado na notificação.

1. A presente Convenção deverá ser depositada junto ao Secretário-Geral, que deverá transmitir cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou aderido a ela.

2. Além das funções especificadas na presente Convenção, o Secretário-Geral deverá:

(a) informar todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido acerca de:

(i) cada nova assinatura ou entrega de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com sua data de ocorrência;

(ii) a data da entrada em vigor da presente Convenção; e

(iii) a entrega de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data em que foi recebido e a data em que a denúncia surtir efeito; e

(b) assim que a presente Convenção entrar em vigor, transmitir seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

A presente Convenção está redigida em um único texto original nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, cada texto sendo igualmente autêntico.

CONCLUÍDO EM LONDRES neste décimo terceiro dia de fevereiro de dois mil e quatro.

EM TESTEMUNHO DO QUÊ, os infra-assinados, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esta finalidade, subscreveram a presente Convenção.

ANEXO

REgraS PARA CONTROLE E GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E SEDIMENTOS DE NAVIOS

SEÇÃO A - DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra A-1

Definições

Para os objetivos deste Anexo:

1. "Data de Aniversário" significa o dia e o mês de cada ano correspondente à expiração do prazo de validade do Certificado.

2. "Capacidade de Água de Lastro" significa a capacidade volumétrica total de qualquer tanque, espaço ou compartimento em um navio usado para portar, carregar ou descarregar Água de Lastro, inclusive qualquer tanque, espaço ou compartimento de uso múltiplo projetado para permitir transporte de Água de Lastro.

3. "Companhia" significa o armador ou qualquer outra organização ou pessoa tal como quem gerencia ou opera o navio ou o afretador a casco nu que tenha recebido a responsabilidade pela operação do navio do armador e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança.

4. "Construído" em relação a um navio significa uma fase da construção em que:

1. a quilha esteja batida; ou

2. a construção identificável com o navio específico tenha tido início;

3. a montagem do navio tenha começado, perfazendo pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da estimativa da massa de todo o material estrutural, prevalecendo o menor; ou

4. o navio passe por uma grande conversão.

5. "Grande conversão" significa a conversão de um navio:

1. que altere sua capacidade de transporte de Água de Lastro em 15 por cento ou mais, ou

2. que altere o tipo de navio, ou

3. que, na opinião da Administração, vise prolongar sua vida útil por dez anos ou mais, ou

4. que resulte em modificações em seu sistema de Água de Lastro que não a substituição de componentes por outros do mesmo tipo. A conversão de um navio para cumprir com os dispositivos da Regra D-1 não será considerada como uma grande conversão para os objetivos deste Anexo.

6. "Da terra mais próxima" significa da linha base a partir da qual o mar territorial do território em questão esteja estabelecido em conformidade com o direito internacional, salvo que, para os objetivos da Convenção, "da terra mais próxima" em relação à costa nordeste da Austrália significará a partir de uma linha traçada de um ponto na costa da Austrália de

latitude 11º00´ S, longitude 142º08´ E

para um ponto de latitude 10º35´ S, longitude 141º55´ E

dali para um ponto de latitude 10º00´ S, longitude 142º00´ E

dali para um ponto de latitude 9º10´ S, longitude 143º52´ E

dali para um ponto de latitude 9º00´ S, longitude 144º30´ E

dali para um ponto de latitude 10º41´ S, longitude 145º00´ E

dali para um ponto de latitude 13º00´ S, longitude 145º00´ E

dali para um ponto de latitude 15º00´ S, longitude 146º00´ E

dali para um ponto de latitude 17º30´ S, longitude 147º00´ E

dali para um ponto de latitude 21º00´ S, longitude 152º55´ E

dali para um ponto de latitude 24º30´ S, longitude 154º00´ E

dali para um ponto na costa da Austrália de latitude 24º42´ S, longitude 153º15´ E.

Salvo se houver disposição em contrário, a descarga de Água de Lastro só será realizada por Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade com os dispositivos deste Anexo.

Regra A-3

Exceções

As prescrições da Regra B-3 ou quaisquer medidas adotadas por uma Parte nos termos do Artigo 2.3 e da Seção C não se aplicarão a:

1. captação ou descarga de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos necessárias para garantir a segurança de um navio em situações de emergência ou salvaguarda da vida humana no mar; ou

2. descarga acidental ou entrada de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos resultantes de avaria a um navio ou em seus equipamentos:

1. contanto que todas as precauções razoáveis, visando prevenir ou minimizar o lançamento, tenham sido tomadas antes e depois da ocorrência ou da descoberta da avaria ou descarga; e

2. a menos que o armador, Companhia ou oficial responsável propositada ou negligentemente tenha causado o dano; ou

3. captação e descarga de Água de Lastro e Sedimentos nela contidos feitas com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição do navio; ou

4. captação e subsequente descarga em alto-mar da mesma Água de Lastro e Sedimentos nela contidos; ou

5. descarga da Água de Lastro e Sedimentos nela contidos de um navio no mesmo local onde a totalidade daquela Água de Lastro e seus Sedimentos se originou e contanto que nenhuma mistura com Água de Lastro e Sedimentos não geridos de outras áreas tenha ocorrido. Se tiver havido mistura, a Água de Lastro trazida de outras áreas estará sujeita ao Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade com este Anexo.

Regra A-4

Isenções

1. Uma Parte ou Partes, em águas sob a sua jurisdição, poderão conceder isenções a quaisquer prescrições de aplicação das regras B-3 ou C-1 além das isenções contidas nesta Convenção, mas somente quando elas forem:

1. concedidas a um navio ou navios em uma viagem ou viagens entre portos ou locais especificados; ou para um navio que opere exclusivamente entre portos ou locais especificados;

2. vigorar por um período não superior a cinco anos, sujeitas a revisão intermediária;

3. concedidas a navios que não misturem Água de Lastro ou Sedimentos nela contidos a não ser entre os portos ou locais especificados no parágrafo 1.1; e

4. concedidas com base nas Diretrizes para avaliação de risco desenvolvidas pela Organização.

2. Isenções concedidas nos termos do parágrafo 1º só entrarão em vigor após comunicação para a Organização e comunicação de informações relevantes para as Partes.

3. Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra não deverão causar perdas ou danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos de Estados adjacentes ou outros Estados. Qualquer Estado que a Parte determine que possa ser afetado negativamente será consultado, visando à solução de quaisquer problemas identificados.

4. Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra deverão ser lançadas no Livro Registro da Água de Lastro.

Regra A-5

Conformidade Equivalente

A conformidade equivalente a este Anexo para embarcações de passeio usadas somente para recreação ou competição ou embarcações usadas principalmente para busca e salvamento, com comprimento total menor que 50 metros e com capacidade máxima de Água de Lastro de 8 metros cúbicos será determinada pela Administração levando-se em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização.

SEÇÃO B - PRESCRIÇÕES DE GERENCIAMENTO E CONTROLE PARA NAVIOS

3. detalhar os procedimentos para a destinação de Sedimentos:

1. no mar; e

2. em terra;

5. designar o oficial de bordo responsável por assegurar que o plano seja corretamente implementado;

6. conter as prescrições de relatórios para navios estipuladas nesta Convenção; e

7. ser escrito no idioma de trabalho do navio. Se o idioma usado não for inglês, francês ou espanhol, uma tradução para um destes idiomas deverá ser incluída.

Regra B-2

Livro Registro da Água de Lastro

1. Cada navio deverá ter a bordo um Livro Registro da Água de Lastro que poderá ser um sistema de registro eletrônico ou poderá ser integrado a outro livro ou sistema de registros e que deverá, pelo menos, conter as informações especificadas no Apêndice II.

2. Os lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro deverão ser mantidos a bordo do navio por um período mínimo de dois anos depois que o último lançamento tiver sido feito e depois disso no controle da Companhia por um período mínimo de três anos.

3. No caso de descarga de Água de Lastro nos termos das regras A-3, A-4 ou B-3.6, ou no caso de outra descarga acidental ou excepcional de Água de Lastro que não seja de outra forma isenta por esta Convenção, deverá ocorrer um lançamento no Livro Registro da Água de Lastro descrevendo as circunstâncias e o motivo da descarga.

4. O Livro Registro da Água de Lastro deverá ser guardado com fácil acesso para inspeção em todos os momentos razoáveis e, no caso de um navio não tripulado sob reboque, poderá ser guardado no rebocador.

5. Cada operação relativa a Água de Lastro deverá ser totalmente registrada sem demora no Livro Registro da Água de Lastro. Cada lançamento deverá ser assinado pelo oficial responsável pela operação em questão e cada página concluída deverá ser assinada pelo Comandante. Os lançamentos no Livro Registro da Água de Lastro deverão estar no idioma de trabalho do navio. Se o idioma não for inglês, francês ou espanhol, os lançamentos deverão conter uma tradução em um destes idiomas. Quando lançamentos no idioma nacional oficial do Estado cuja bandeira o navio tem direito a arvorar forem também usados, estas prevalecerão no caso de litígio ou discrepância.

6. Oficiais devidamente autorizados por uma Parte poderão inspecionar o Livro Registro da Água de Lastro a bordo de qualquer navio ao qual esta regra se aplica enquanto o navio estiver em seu porto ou terminal "offshore" e poderão obter uma cópia de qualquer lançamento e exigir que o Comandante autentique a cópia. Qualquer cópia desta forma autenticada deverá ser admissível em qualquer processo judicial como prova dos fatos declarados no lançamento. A inspeção de um Livro Registro da Água de Lastro e a obtenção de uma cópia autenticada deverão ser realizadas o mais rapidamente possível sem fazer com que o navio seja indevidamente retardado.

Regra B-3

Gerenciamento de Água de Lastro para Navios

1. Um navio construído antes de 2009:

1. com uma Capacidade de Água de Lastro entre 1500 e 5000 metros cúbicos, inclusive, deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos siga a norma descrita na Regra D-1 ou Regra D-2 até 2014, a partir de quando deverá obedecer pelo menos a norma descrita na Regra D-2;

2. com uma Capacidade de Água de Lastro menor que 1500 ou maior que 5000 metros cúbicos deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos siga a norma descrita na Regra D-1 ou Regra D-2 até 2016, a partir de quando deverá obedecer pelo menos a norma descrita na Regra D-2.

2. Um navio ao qual o parágrafo 1º se aplica deverá cumpri-lo no máximo até a primeira vistoria intermediária ou de renovação, a que ocorrer primeiro, após a data de aniversário da entrega do navio no ano de cumprimento da norma aplicável ao navio.

3. Um navio construído em 2009 ou a partir desta data com uma Capacidade de Água de Lastro menor que 5000 metros cúbicos deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos obedeça a norma descrita na Regra D-2.

4. Um navio construído entre 2009 e 2012 com uma Capacidade de Água de Lastro de 5000 metros cúbicos ou mais deverá efetuar o Gerenciamento de Água de Lastro em conformidade com o parágrafo 1.2.

5. Um navio construído em 2012 ou depois deste ano com uma Capacidade de Água de Lastro de 5000 metros cúbicos ou mais deverá administrar o Gerenciamento de Água de Lastro que pelo menos obedeça a norma descrita na Regra D-2.

6. As prescrições desta regra não se aplicam a navios que descarreguem Água de Lastro em uma instalação de recepção projetada com base nas Diretrizes desenvolvidas pela Organização para tais instalações.

7. Outros métodos de Gerenciamento de Água de Lastro também poderão ser aceitos como alternativas para as prescrições descritas nos parágrafos 1º a 5º, contanto que tais métodos garantam pelo menos o mesmo nível de proteção ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades ou recursos e sejam aprovados em princípio pelo Comitê.

Regra B-4

Troca de Água de Lastro

1. Para cumprir com a norma da Regra D-1, um navio que realiza troca da Água de Lastro deverá:

1. sempre que possível, realizar tal troca da Água de Lastro a pelo menos 200 milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade levando em conta as Diretrizes desenvolvidas pela Organização;

2. nos casos em que o navio não puder realizar troca da Água de Lastro em conformidade com o parágrafo 1.1, tal troca da Água de Lastro deverá ser realizada levando-se em conta as Diretrizes descritas no parágrafo 1.1 e o mais distante possível da terra mais próxima, e em todos os casos a pelo menos 50 milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade.

2. Nas áreas marinhas em que a distância da terra mais próxima ou a profundidade não atendam aos parâmetros descritos no parágrafo 1.1 ou 1.2, o Estado do Porto poderá designar áreas, através de consulta a Estados adjacentes ou outros Estados da maneira apropriada, onde um navio poderá realizar troca da Água de Lastro levando em conta as Diretrizes descritas no parágrafo 1.1.

3. Não deverá ser exigido de um navio que se desvie de seu plano de viagem ou retarde a viagem para cumprir qualquer exigência particular do parágrafo 1º.

4. Não deverá ser exigido de um navio que esteja realizando troca da Água de Lastro que cumpra os parágrafos 1º ou 2ºda maneira apropriada se o Comandante decidir de forma razoável que tal troca ameaçaria a segurança ou estabilidade do navio, sua tripulação ou seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, projeto ou tensões do navio, falha em equipamento ou qualquer outra condição extraordinária.

5. Quando for exigido de um navio que realize troca da Água de Lastro e ele não o fizer em conformidade com esta regra, os motivos deverão ser informados no Livro Registro da Água de Lastro.

Regra B-5

Gerenciamento de Sedimentos para Navios

1. Todos os navios deverão remover e dar destinação aos Sedimentos dos espaços destinados a transportar Água de Lastro em conformidade com os dispositivos do plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio.

2. Os navios descritos nas regras B-3.3 a B-3.5 deverão, sem comprometimento da segurança ou eficiência operacional, ser projetados e construídos com vistas a minimizar a captação e o indesejável acúmulo de Sedimentos, facilitar a remoção de Sedimentos e fornecer acesso seguro que permita remoção e amostragem de Sedimentos levando-se em conta as diretrizes desenvolvidas pela Organização. Os navios descritos na Regra B-3.1 deverão, até onde seja viável, cumprir o estipulado neste parágrafo.

Os oficiais e a tripulação deverão estar familiarizados com seus deveres na implementação do Gerenciamento de Água de Lastro específica para o navio em que trabalham e deverão, de acordo com seus deveres, estar familiarizados com o plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio.

PARTE C - PRESCRIÇÕES ESPECIAIS EM CERTAS ÁREAS

Regra C-1

Medidas Adicionais

1. Se uma Parte, individualmente ou em conjunto com outras Partes, determinar que são necessárias outras medidas além daquelas definidas na Seção B para prevenir, reduzir ou eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através da Água de Lastro dos Navios e dos Sedimentos nela contidos, tal Parte ou Partes poderão, em consonância com o direito internacional, exigir que os navios cumpram uma determinada norma ou exigência.

2. Antes de estabelecer normas ou prescrições nos termos do parágrafo 1º, uma Parte ou Partes deverão consultar Estados adjacentes ou outros Estados que poderão ser afetados por tais normas ou prescrições.

3. Uma Parte ou Partes que pretendam introduzir medidas adicionais em conformidade com o parágrafo 1º deverão: