Decreto de 14 de Setembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 14 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 14 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Dibens", com área de mil, oitocentos e quarenta e oito hectares, vinte e oito ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Redenção, objeto dos Registros nºˢ R-4-3.382, fls. 01/02, Livro 2; R-4-3.383, fls. 01, Livro 2; R-4-3.384, fls. 01. Livro 2; R-4-3.385, fls. 01, Livro 2; R-4-3.386, fls. 01, Livro 2; R-4-3.387, fls. 01, Livro 2; R-4-7.533, fls. 01, Livro 2; R-4-7.534, fls. 01, Livro 2; R-4-7.535, fls. 01, Livro 2; e R-2-7.845, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54102.001290/2004-51); e
II
"Fazenda Batente", com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto da Matrícula nº 555, fls. 01/02, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54102.000402/2005-16).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2006