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Artigo 1º do Decreto nº 10.978 de 23 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I

1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e

II

2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.

Art. 1º do Decreto 10.978 /2022