Decreto de 12 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 12 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 12 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Salinas", com área de quinhentos e setenta e um hectares e oitenta e um ares, situado no Município de Água Branca, Estado de Alagoas, objeto da Matrícula nº 5.388, fls. 187v, Livro 3-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Branca, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000472/2004-34);

II

"Itamaraty", com área de duzentos e noventa e sete hectares, trinta e oito ares e oito centiares, situado no Município de Belo Monte, objeto do Registro nº R-2-241, fls. 243, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Batalha, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000335/2006-61); e

III

"Pau de Arara", com área de quatrocentos hectares, situado no Município de Água Branca, objeto do Registro nº R-3-373, fls. 82, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Branca, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000476/2004-12).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.2006