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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 7º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá os detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o art. 5º em grau de sigilo.

Parágrafo único

O acesso aos detalhes das especificações de segurança dos modelos de que trata o caput será concedido, mediante compromisso de sigilo, aos órgãos de identificação ou a outros órgãos públicos sempre que se faça necessário para a expedição do documento de identidade ou a aferição da autenticidade do documento. Requisitos

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 10.977 /2022