Art. 25
As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.
Expedição da carteira de identidade em papel
Anexo
Texto
ANEXO I
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.
Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:
I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;
II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;
III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e
VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
§ 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
§ 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.
Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade
Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
ANEXO II
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).
Art. 2º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:
I - polímero de segurança de alta durabilidade;
II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
IV - relevo tátil;
V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e
VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis
Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis
Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade
Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade
ANEXO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL
Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:
I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
;
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;
III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;
IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;
V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;
VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e
VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.
Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.
Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:
anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares