Modo Pincel Ativado
Artigo 17 do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento. Competência da CEFIC
Anexo
Texto
ANEXO I
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.
Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:
I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;
II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;
III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);
VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e
VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
§ 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
§ 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.
Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade
Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade
ANEXO II
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO
Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).
Art. 2º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:
I - polímero de segurança de alta durabilidade;
II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;
III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:
a) oticamente variável;
b) ultravioleta; e
c) infravermelha;
IV - relevo tátil;
V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos;
VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e
VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.
Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis
Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis
Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade
Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade
ANEXO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL
Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:
I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
;
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;
III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;
IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;
V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;
VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e
VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.
Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.
Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:
Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:
anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares