Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:
I
alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II
existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;
III
alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou
IV
mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.
Parágrafo único
A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos. Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade