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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 16

A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada em razão de:

I

alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II

existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade;

III

alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade; ou

IV

mudança significativa no gesto gráfico da sua assinatura.

Parágrafo único

A validade da Carteira de Identidade não poderá ser negada com fundamento no disposto nos incisos III e IV do caput quando o titular for pessoa enferma ou tiver idade a partir de sessenta anos. Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 10.977 /2022