Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O prazo de validade da Carteira de Identidade será estabelecido de acordo com a idade do titular no momento da expedição do documento.
Parágrafo único
A Carteira de Identidade terá validade:
I
de cinco anos, para pessoas com idade de zero a onze anos;
II
de dez anos, para pessoas com idade de doze anos completos a cinquenta e nove anos; e
III
indeterminada, para pessoas com idade a partir de sessenta anos.