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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 14

O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995 , na Carteira de Identidade em formato digital.

§ 1º

As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR .

§ 2º

O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I

tipo sanguíneo e fator RH;

II

disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III

condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida. Validade da Carteira de Identidade

Art. 14, §2° do Decreto 10.977 /2022