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Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso VIII do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 11

A Carteira de Identidade conterá:

I

as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";

II

a identificação do ente federativo que a expediu;

III

a identificação do órgão expedidor;

IV

o número do registro geral nacional;

V

o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI

o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII

a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII

a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX

a expressão "Válida em todo o território nacional";

X

a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI

o código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ) ; e

XII

a zona de leitura mecânica ( machine readable zone ),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º

As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º

As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR .

§ 3º

A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput .

§ 5º

Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I

polegar esquerdo;

II

indicador direito;

III

indicador esquerdo;

IV

médio direito;

V

médio esquerdo;

VI

anular direito;

VII

anular esquerdo;

VIII

mínimo direito; e

IX

mínimo esquerdo. Verificação biométrica

Anexo

Texto

ANEXO I DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado. Art. 2º A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá: I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis; II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz; III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras; IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis: a) oticamente variável; b) ultravioleta; e c) infravermelha; V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras; VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento. § 1º O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor. § 2º As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas. Art. 3º A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade ANEXO II DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO Art. 1º A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm). Art. 2º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá: I - polímero de segurança de alta durabilidade; II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras; III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis: a) oticamente variável; b) ultravioleta; e c) infravermelha; IV - relevo tátil; V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos; VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento. Art. 3º A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade ANEXO III DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL Art. 1º A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. Art. 2º A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança: I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 ; II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC; III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão; IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios; V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação; VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida; VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 3º A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS. Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais. Art. 4º A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital: anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares