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Artigo 11, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 11

A Carteira de Identidade conterá:

I

as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";

II

a identificação do ente federativo que a expediu;

III

a identificação do órgão expedidor;

IV

o número do registro geral nacional;

V

o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;

VI

o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;

VII

a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;

VIII

a assinatura do dirigente do órgão expedidor;

IX

a expressão "Válida em todo o território nacional";

X

a data de validade, o local e a data de expedição do documento;

XI

o código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ) ; e

XII

a zona de leitura mecânica ( machine readable zone ),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.

§ 1º

As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.

§ 2º

As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR .

§ 3º

A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput .

§ 5º

Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:

I

polegar esquerdo;

II

indicador direito;

III

indicador esquerdo;

IV

médio direito;

V

médio esquerdo;

VI

anular direito;

VII

anular esquerdo;

VIII

mínimo direito; e

IX

mínimo esquerdo. Verificação biométrica

Art. 11, §5°, I do Decreto 10.977 /2022