Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Carteira de Identidade conterá:
I
as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";
II
a identificação do ente federativo que a expediu;
III
a identificação do órgão expedidor;
IV
o número do registro geral nacional;
V
o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;
VI
o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;
VII
a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;
VIII
a assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX
a expressão "Válida em todo o território nacional";
X
a data de validade, o local e a data de expedição do documento;
XI
o código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ) ; e
XII
a zona de leitura mecânica ( machine readable zone ),de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.
§ 1º
As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.
§ 2º
As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR .
§ 3º
A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º
Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput .
§ 5º
Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:
I
polegar esquerdo;
II
indicador direito;
III
indicador esquerdo;
IV
médio direito;
V
médio esquerdo;
VI
anular direito;
VII
anular esquerdo;
VIII
mínimo direito; e
IX
mínimo esquerdo. Verificação biométrica