Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 1.097 de 23 de Março de 1994
Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:
I
à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;
II
à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III
à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;
IV
à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.