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Artigo 1º do Decreto nº 1.097 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

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Art. 1º

Os Ministros de Estado da Previdência Social e do Bem-Estar Social apresentarão ao Presidente da República, em até 30 dias, proposta de medidas e providências que tornem mais rápidos e menos onerosos, para os interessados, os procedimentos relativos:

I

à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos;

II

à regularização da situação das entidades de fins filantrópicos, especialmente as voltadas para a assistência aos excepcionais e aos portadores de deficiência, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

III

à celebração de convênio com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para prestação de serviços assistenciais;

IV

à regularização dos serviços prestados em regime de prorrogação, sem a assinatura de convênios específicos.

Art. 1º do Decreto 1.097 de 23 de Março de 1994