Artigo 9º do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.
Parágrafo único
As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.