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Artigo 9º do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

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Art. 9º

A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.

Parágrafo único

As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;

II

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.