Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela maioria absoluta.
§ 1º
O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape terá o voto de qualidade.
§ 3º
O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.