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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

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Art. 8º

A Comape se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um dos membros, referendado pela maioria absoluta.

§ 1º

O quórum de reunião da Comape é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comape terá o voto de qualidade.

§ 3º

O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comape, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.