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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

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Art. 7º

A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Cidadania;

IV

Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

V

Ministério do Meio Ambiente; e

VI

Ministério da Saúde.

§ 1º

Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.

§ 3º

Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º

Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.