Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comape é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério de Minas e Energia, que a coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Cidadania;
IV
Ministério da Justiça e da Segurança Pública;
V
Ministério do Meio Ambiente; e
VI
Ministério da Saúde.
§ 1º
Cada membro da Comape terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares da Comape deverão ser ocupantes de cargo de Natureza Especial e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior ou equivalente.
§ 3º
Os membros da Comape e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º
Poderão ser convidados representantes de entidades públicas ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito da Comape.