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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.

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Art. 6º

Compete à Comape:

I

definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;

II

orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º;

III

acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala;

IV

priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e

V

opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.