Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 10.966 de 11 de Fevereiro de 2022
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comape:
I
definir diretrizes para a atuação coordenada dos órgãos da administração pública federal, com vistas à execução do Pró-Mape;
II
orientar e coordenar ações para o fortalecimento das políticas públicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º;
III
acompanhar a implementação de políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala;
IV
priorizar ações para a implementação das políticas públicas relacionadas com a mineração artesanal e em pequena escala, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; e
V
opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Poder Executivo federal relacionados com a mineração artesanal e em pequena escala.