Artigo 2º do Decreto nº 10.957 de 2 de Fevereiro de 2022
Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção Constitutiva e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.