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Artigo 2º do Decreto nº 10.957 de 2 de Fevereiro de 2022

Promulga as Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, adotadas pela sua Assembleia.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção Constitutiva e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 2º do Decreto 10.957 /2022