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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 8º

Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I

acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II

determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III

avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV

designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V

convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI

realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII

acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII

acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX

propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X

supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI

propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII

avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII

promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV

promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

XV

avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

XVI

produzir relatórios periódicos, que contenham:

a

avaliação de exercícios e simulados; e

b

lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

XVII

providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

XVIII

providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

XIX

manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

Parágrafo único

A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

I

a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II

o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III

a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.

Art. 8º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.950 /2022