Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:
I
acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;
II
determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;
III
avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;
IV
designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;
V
convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;
VI
realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;
VII
acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;
VIII
acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;
IX
propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;
X
supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;
XI
propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;
XII
avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;
XIII
promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;
XIV
promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;
XV
avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;
XVI
produzir relatórios periódicos, que contenham:
a
avaliação de exercícios e simulados; e
b
lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;
XVII
providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;
XVIII
providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e
XIX
manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.
Parágrafo único
A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:
I
a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;
II
o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e
III
a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.