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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 7º

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Marinha do Brasil;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

III

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá se reunir por convocação de seus membros ou pela Autoridade Nacional.

§ 3º

Os membros do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato editado pela Autoridade Nacional.

§ 4º

A coordenação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação será exercida por um de seus membros, em regime de alternância, pelo prazo de dois anos, a partir da publicação deste Decreto e respeitada a ordem de apresentação de que tratam os incisos I, II e III do caput .

Art. 7º, §2º do Decreto 10.950 /2022