Artigo 27 do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos; III - (...) g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário. (...)" (NR)