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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 24

Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Parágrafo único

Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 10.950 /2022