Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada informarão à Autoridade Nacional, e manterão atualizados, os nomes e os meios de contato das autoridades responsáveis pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.
Parágrafo único
Os dados a que se refere o caput serão compartilhados pela Autoridade Nacional com os integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada.