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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 23

O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput , o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.

§ 2º

O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.

Art. 23, §1º do Decreto 10.950 /2022