Artigo 21, Inciso V do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:
I
cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;
II
redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;
III
planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;
IV
Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;
V
programas de exercícios simulados;
VI
redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;
VII
serviço meteorológico marinho;
VIII
Sisnóleo;
IX
Sistema de Comando de Incidentes;
X
termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;
XI
Manual do PNC;
XII
serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 ;
XIII
Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e
XIV
requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição.