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Artigo 21, Inciso XI do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 21

A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

I

cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II

redes integradas de resposta à fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III

planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV

Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V

programas de exercícios simulados;

VI

redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII

serviço meteorológico marinho;

VIII

Sisnóleo;

IX

Sistema de Comando de Incidentes;

X

termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

XI

Manual do PNC;

XII

serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 ;

XIII

Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019; e

XIV

requisição administrativa, nos termos do disposto no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição.

Art. 21, XI do Decreto 10.950 /2022