Artigo 16, Inciso VIII do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:
I
acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;
II
volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;
III
poluição ou ameaça significativa a corpos d’água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;
IV
sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;
V
eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;
VI
solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;
VII
possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;
VIII
poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e
IX
outros critérios julgados relevantes.
Parágrafo único
Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.