JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Grupo de Acompanhamento e Avaliação estabelecerá a relevância do incidente, e o classificará como nacional ou não, observados os seguintes critérios:

I

acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II

volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III

poluição ou ameaça significativa a corpos d’água e a outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, à economia e às propriedades;

IV

sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V

eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI

solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII

possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII

poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX

outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único

Constatada a relevância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará o Coordenador Operacional, determinará a implementação do PNC e comunicará a Autoridade Nacional.

Art. 16, V do Decreto 10.950 /2022