Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.
§ 1º
O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:
I
descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;
II
confirmação do volume da descarga;
III
volume que ainda possa vir a ser descarregado;
IV
características do produto;
V
áreas afetadas;
VI
medidas adotadas e planejadas;
VII
data e hora da observação;
VIII
localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
IX
recursos humanos e materiais mobilizados; e
X
necessidade de recursos adicionais.
§ 2º
O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.