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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 15

A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.

§ 1º

O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

I

descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

II

confirmação do volume da descarga;

III

volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV

características do produto;

V

áreas afetadas;

VI

medidas adotadas e planejadas;

VII

data e hora da observação;

VIII

localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX

recursos humanos e materiais mobilizados; e

X

necessidade de recursos adicionais.

§ 2º

O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.

Art. 15, §1º, IV do Decreto 10.950 /2022