Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete à Rede de Atuação Integrada:
I
atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
II
disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;
III
sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;
IV
propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;
V
fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;
VI
participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;
VII
participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;
VIII
propor a celebração de acordos de cooperação internacional;
IX
divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:
a
novas tecnologias, equipamentos e materiais; e
b
procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;
X
adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e
XI
providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.