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Artigo 11, Inciso XI do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

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Art. 11

Compete à Rede de Atuação Integrada:

I

atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II

disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;

III

sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV

propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;

V

fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI

participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII

participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII

propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX

divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:

a

novas tecnologias, equipamentos e materiais; e

b

procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;

X

adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e

XI

providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.

Art. 11, XI do Decreto 10.950 /2022