Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério da Economia;
VI
Ministério da Infraestrutura;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério de Minas e Energia;
X
Ministério das Comunicações;
XI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII
Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Ministério do Turismo;
XIV
Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º
A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.
§ 2º
Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:
I
for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou
II
o incidente ocorrer em águas interiores.
§ 4º
Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.